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REGULAMENTO n.º 01/2010 de 27 de Fevereiro
Artigo 36.º

As autorizações provisórias de Abastecimento Precário não concedem o direito ao requerente da utilização de água, e só se tornam definitivas quando:

a.1) - Tenha sido efectuada a Declaração Anual de Culturas.

a.2) - Tenham sido liquidadas as respectivas facturas a que se refere o Artigo 10.º deste regulamento.
Para o caso dos requerentes terem optado no pedido pela Opção a.1) a que se refere o Artigo 5.º do presente regulamento, será a Quota de Exploração sem contador.Para o caso dos requerentes terem optado no pedido pela Opção a.2) a que se refere o Artigo 5.º do presente regulamento, será emitida uma 1ª factura da Quota de Exploração com contador, que terá como base o valor previsto em m3 para as ocupações culturais a regar, dividido por 5 (meses médios da duração da Campanha Anual de Rega), sendo o valor da factura seguinte acertada pelos valores já debitados e a debitar.

a.3) - No caso de novas autorizações, a liquidação de todos os valores a que se refere o Artigo 27.º deste regulamento.
Artigo 37.º

As autorizações provisórias para Abastecimento Precário têm de ser ratificadas por decisão da Assembleia Geral de Regantes.

Artigo 38.º

Considera-se também novo pedido de Abastecimento Precário, no caso em que o requerente tenha interrompido a renovação, sendo necessário instruir novo processo de pedido de autorização para Abastecimento Precário.

Artigo 39.º

Os Abastecimentos Precários poderão ser suspensos, temporariamente ou definitivamente, de acordo com o disposto no Artigo 19.º deste regulamento, não havendo lugar a reembolso dos valores já pagos, ou indemnização por perda de culturas ou outros.

Artigo 40.º

Aos Abastecimentos Precários não são garantidas pressões de trabalho para os respectivos equipamentos de rega dos regantes, devido às condições próprias e características do Sistema de Rega por Baixa Pressão (SBP - Bloco A), em situações de abaixamento da cota do nível de armazenamento na barragem (albufeira) , não havendo lugar a reembolso dos valores já pagos, ou indemnização por perda de culturas ou outros.
Data de Actualização: 29/03/2015 - 12:00 horas UTC
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