Artigo 23.º
1 - Os hidrantes (bocas de rega) deverão estar sempre disponíveis para efeitos de manutenção, reparação ou substituição aos elementos/equipas de manutenção (reparação).
2 - Os equipamentos instalados pelos regantes e ligados aos hidrantes (bocas de rega) serão do tipo de adução de engate rápido (tipo Bauer ou similar)ou tipo junção de sede cónica, de forma a permitir uma rápida intervenção das equipas de manutenção (reparação).
Artigo 24.º
É expressamente proibida a instalação de equipamentos de bombagem ou outros, que directamente ligados aos hidrantes (bocas de rega) ponham em causa a segurança e integridade dos equipamentos do
PRAHA.
Artigo 25.º
É expressamente proibida qualquer intervenção em hidrantes (bocas de rega) ou outros equipamentos propriedade do
PRAHA por parte dos regantes ou a mando destes, sem a devida autorização da
Junta de Regantes.
Artigo 26.º
As violações constantes dos Artigos 23.º a 25.º serão consideradas como graves e será aplicado o Artigo 21.º deste regulamento.
CAPÍTULO IX
Equipamentos de contagem de água (Contadores)
Artigo 27.º
A aquisição, instalação, montagem e respectivas adaptações aos hidrantes (bocas de rega), de equipamentos de contagem de água, assim como das adaptações aos equipamentos dos regantes já instalados, serão debitadas ao regante ou regantes, sendo os respectivos equipamentos propriedade do
PRAHA.
Artigo 28.º
À violação, adulteração dos equipamentos de contagem ou à sua tentativa, será aplicado o Artigo 21.º deste regulamento, e será alvo de processo criminal junto das autoridades competentes.