CAPÍTULO XII
Regime transitório
Artigo 41.º
Os regantes em
Abastecimento Precário cuja autorização tenha sido dada no ano de 2009, terão de efectuar um novo pedido de
Abastecimento Precário, seguindo os requisitos do Artigo 34.º deste regulamento.
Artigo 42.º
Os regantes deverão adaptar os seus equipamentos já instalados e ligados aos hidrantes (bocas de rega) durante o ano de 2009 ao presente regulamento.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais, omissões e entrada em vigor
Artigo 43.º
Os regantes submetem-se a cumprir e fazer cumprir todas as normas e regras do presente Regulamento, e aplicar nas áreas a regar as boas práticas agrícolas e ambientais, assim como a um uso racional e eficiente da água ao seu dispor.
Artigo 44.º
Os valores das
Quotas de Conservação,
Quotas de Exploração, e
Taxa de Restabelecimento, assim como de outras taxas, agravamentos e outras penalizações de valor variável, definidas neste regulamento, serão estipuladas anualmente em
Assembleia Geral de Regantes, tendo aplicação imediata, sem efeitos retroactivos para os valores já liquidados ou a liquidar cuja emissão do respectiva factura tenha data anterior.
Artigo 45.º
A todos os casos omissos e não constantes no presente regulamento, aplica-se a regulamentação legal em vigor.
Artigo 46.º
O presente regulamento entra imediatamente em vigor, com a aprovação a 27 de Fevereiro de 2010, em Assembleia Geral de Regantes sob proposta da Direcção da Junta de Agricultores do Regadio do Açafal, e revoga o anterior regulamento aprovado em 03 de Julho de 2009.
Vila Velha de Ródão. 27 de Fevereiro de 2010.