CAPÍTULO VIII
Uso dos equipamentos
Artigo 20.º
1 - Os regantes são responsáveis pelo bom uso dos equipamentos postos ao seu dispor, inclusive, não permitindo o seu uso por pessoas ou entidades estranhas ao
PRAHA, e não devidamente autorizadas para isso.
2 - Nos casos que se verifique um uso não correcto dos equipamentos, serão os regantes avisados oralmente pela
Direcção da
Junta de Agricultores ou, em sua representação, pelo
Vigilante em serviço.
3 - Nos casos em que se verifiquem danos nos equipamentos por mau uso dos mesmos, os equipamentos serão reparados e os regantes responsáveis pelos danos responsabilizados pelo pagamento da reparação ou substituição dos mesmos. No caso dos hidrantes (bocas de rega) comuns a vários regantes, e quando não se conseguir determinar qual o regante causador dos mesmos danos, o pagamento da reparação ou substituição será distribuído pelos regantes, na proporção das respectivas áreas das parcelas regadas.
4 - No caso de reincidência, serão os regantes notificados por escrito, podendo em casos extremos levar à suspensão do abastecimento.
Artigo 21.º
1 - Para
os regantes que efectuem um mau uso dos equipamentos de forma contínua, e depois de notificados por escrito, a
Quota de Conservação será agravada numa primeira fase de uma majoração de 20% sobre o valor base da
Quota de Conservação. O agravamento da
Quota de Conservação terá efeito na
Campanha Anual de Rega a decorrer, assim como, na
Campanha Anual de Rega no ano seguinte.
2 - Nos casos extremos de violação das regras do bom uso dos equipamentos, o abastecimento será suspenso ao regante ou regantes no caso de hidrantes (bocas de rega) comuns, havendo lugar à comunicação aos Serviços Regionais de Agricultura competentes (DRAPC) da referida violação.
Artigo 22.º
1 - Ao restabelecimento do abastecimento à parcela ou parcelas após ter havido a suspensão, será aplicado o disposto no artigo 16.º deste Regulamento.