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Regulamento 01/2014 em vigor de 28/11/2014
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REGULAMENTO n.º 01/2010 de 27 de Fevereiro
Índice:

Introdução

CAPÍTULO I - Sistemas de rega

CAPÍTULO II - SIGIPRA (Sistema de Gestão Integrado do Perímetro de Rega do Açafal)

CAPÍTULO III - Quotas de Conservação e Exploração no PRAHA

CAPÍTULO IV - Taxas e Quotas de Exploração fora do PRAHA, para fins de uso exclusivamente agrícolas

CAPÍTULO V - Declaração Anual de Culturas

CAPÍTULO VI - Liquidação e Forma de Pagamento das Quotas de Conservação e Exploração

CAPÍTULO VII - Uso da água

CAPÍTULO VIII - Uso dos equipamentos

CAPÍTULO IX - Equipamentos de contagem de água (Contadores)

CAPÍTULO X - Equipamentos eléctricos ou electrónicos e outros (SAP e SAB)

CAPÍTULO XI - Normas, obrigações e requisitos para o abastecimento em regime precário

CAPÍTULO XII - Regime transitório

CAPÍTULO XIII - Disposições gerais, omissões e entrada em vigor
CAPÍTULO X
Equipamentos eléctricos ou electrónicos e outros (SAP e SAB)

Artigo 29.º

A manutenção, reparação ou substituição dos equipamentos instalados e directamente dedicados aos dois tipos do Sistema de abastecimento por Alta Pressão (SAP) / Bombagem (SAB), será debitada aos respectivos utilizadores por sistema de rega, e no caso dos equipamentos comuns aos dois sistemas, as despesas serão repartidas proporcionalmente pelas áreas afectas.

Artigo 30.º

Os regantes que utilizam qualquer dos dois tipos do Sistema de abastecimento por Alta Pressão (SAP) / Bombagem (SAB), são responsáveis pelo bom uso dos equipamentos postos ao seu dispor, não os podendo alterar ou modificar sem a autorização da Junta de Agricultores.

Artigo 31.º

À violação, adulteração dos equipamentos ou à sua tentativa, será aplicado o Artigo 21.º deste regulamento, e será alvo de processo criminal junto das autoridades competentes.


CAPÍTULO XI
Normas, obrigações e requisitos para o abastecimento em regime precário

Artigo 32.º

Os pedidos de Abastecimento Precário deverão ser efectuados até ao limite máximo de 2 meses (final do mês de Fevereiro), antes do início normal da Campanha Anual de Rega (entende-se como data de início normal o mês de Maio de cada ano civil), sendo o requerente informado, no prazo máximo de 60 dias, da decisão provisória da Junta de Regantes.

Artigo 33.º

Os Abastecimentos Precários são concedidos para apenas a Campanha Anual de Regaa que respeita o pedido, caducando com o encerramento da Campanha, podendo ser renovado, a pedido do requerente, na Campanha seguinte. Os Abastecimentos Precários aplicam-se única e exclusivamente ao Sistema de Rega por Baixa Pressão (SBP - Bloco A).
Data de Actualização: 29/03/2015 - 12:00 horas UTC
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