ANEXO II - Normas do uso da água e, do controle de níveis de armazenamento (em situações carência ou excesso de consumo)
Do uso da água:
a) – Afectação das áreas e culturas regadas pelo método de alagamento, aos valores típicos de culturas semelhantes na Tabela de cálculo da Declaração Anual de Culturas, com aplicação de um coeficiente de valor 3 no cálculo da Taxa de Exploração, com excepção das culturas hortícolas que regadas à vala ou em sulcos, deverão fazer um uso ponderado quanto às reais necessidades, e no máximo 2 vezes por dia.
Tabela da Declaração Anual de Culturas
Tipo de Culturas
Tipo |
Descrição |
Duração |
m3/ha |
... |
... |
... |
... |
ARZ |
Arroz |
A |
18000 |
... |
... |
... |
... |
b) – Todas as regas diárias efectuadas por equipamentos tipo “aspersão móvel” inferiores a ¾’ terão uma duração máxima de 2 horas por área a regar com o limite de 2 vezes por dia, à excepção das culturas que quanto à sua especificidade necessitem de um nível de humidade mínimo para a sua manutenção e cuja duração está limitada a 15 minutos por hora – a este tipo de culturas será necessário a notificação à JARCT, bem como da respectiva autorização.
c) – Todas as regas diárias efectuadas com equipamento tipo “aspersão móvel” superiores a ¾’ (vulgo canhões), terão uma duração máxima de 3 horas por área a regar, não sendo permitida a repetição da rega no mesmo dia na mesma área.
d) – Todas as regas efectuadas por mangas são enquadradas na situação da alínea a), do presente ponto destas normas.
e) – Aos equipamentos que quanto à sua natureza, automatismo e especificação (“Pivot”; Enroladores de rega automáticos com canhão/rampa (vulgo “Máquinas de Rega”); rega por programação e equipamentos de rega localizado), devem cumprir uma gestão equilibrada das necessidades hídricas das culturas. No caso dos “Enroladores de rega automática” deverão cumprir o estabelecido na alínea c), do presente ponto destas normas.
f) – Todas as situações irregulares detectadas será aplicado o Regulamento, podendo em casos extremos levar a medidas mais severas, incluindo o corte ao abastecimento e selagem do hidrante de rega.
g) – A todas as outras situações que não se configurem nos pontos anteriores e que constituem um desperdício de água, passível da sua restrição, à qual será aplicado o estabelecido na alínea f).
Do controle dos níveis de armazenamento, em situações carência ou excesso de consumo:
h) – Estabelecimento temporário de horários de rega, quando a tendência da curva de armazenamento seja para valores inferiores ao normal consumo.
i) – Proibição temporária de rega às horas de pico de temperatura, excepto para as específicas na alínea b).
Nota: As presentes normas são parte integrante do Regulamento n.º 1/2014, em vigor e aprovado em Assembleia Geral de Regantes, no dia 28 de Novembro de 2014.