CAPÍTULO VI
Liquidação e Forma de Pagamento das Quotas de Conservação e Exploração
Artigo 9.º
1 - Para a liquidação das
Quotas de Conservação e Exploração, de acordo com o Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho, serão emitidos os respectivos documentos em forma de Factura emitida em nome dos proprietários ou usufrutuários das parcelas.
2 - Os proprietários são solidários pela liquidação das
Quotas de Conservação e Exploração, aquando da emissão em nome de usufrutuários das parcelas, nomeadamente nos casos de rendeiros (arrendamentos), cedências ou trocas.
Artigo 10.º
1 - A data de emissão será anual para a
Quota de Conservação, sendo emitida no período de Janeiro a Fevereiro de cada ano. Na
Quota de Exploração dos regantes do
PRAHA a data de emissão será anual, coincidindo com o início normal da
Campanha Anual de Rega, para o caso dos regantes abrangidos pelo
Sistema de Abastecimento por Baixa Pressão (SBP - Bloco A), e mensal para os restantes regantes, abrangidos pelo
Sistema de Abastecimento por Alta Pressão (SAP) / Bombagem (SAB).
2 - Para os regantes precários a data de emissão da
Quota de Exploração será a data provisória definida pela
Junta de Agricultores do
Abastecimento Precário.
Artigo 11.º
O período de reclamação será de 15 dias após a data da emissão da factura, de acordo com o estipulado com numero 2 do Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho. As reclamações seguirão os procedimentos de acordo com o estipulado no número 4 e seguintes do Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho.
Artigo 12º
1 - O limite máximo para a liquidação da factura será de 30 dias após a data da sua emissão.
Após a data limite para a liquidação da factura, a
Junta de Agricultores cobrará juros de mora à taxa legal em vigor. A partir de 60 dias a contar da data limite para a liquidação da factura, a
Junta de Agricultores reserva-se o direito de accionar os meios legais ao seu dispor para efectuar a respectiva cobrança.
2 - A não liquidação de facturas em atraso implica a suspensão do fornecimento de água à parcela, assim como, no caso da mudança de titular, o mesmo só será restabelecido após a boa cobrança das facturas em dívida relativas à parcela.