c) -
Abastecimento para Charcas ou similares, com volumes (m3) não passíveis de estimar:
Devido à dificuldade de estimar quais os consumos de água efectivamente consumidos ou a consumir, ao
Abastecimento para Charcas ousimilares será aplicado:
c.1) - Instalação de Equipamentos de contagem de água (Contadores), de acordo com o artigo 27º do presente regulamento;
c.2) -
Quota de Conservação - traduzida em área (ha) estimada em função do consumo (m3) declarado pelo regante, considerando o volume médio expresso em m3 consumido por ha para a situação de Multi-Culturas da Tabela "Tipo de Culturas" do SIGIPRA, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha., salvo no caso em que a área da parcela a regar declarada seja 0 Ha, o seu valor será 0;
c.3) -
Quota de Exploração com contador - valor relativo aos m3 calculados a partir da leitura do respectivo contador, acrescida de um valor correspondente traduzido em área (ha) em função do consumo (m3) que exceda o declarado pelo regante relativo à alínea c.2) do presente artigo, considerando o volume médio expresso em m3 consumido por ha para a situação de Multi-Culturas da Tabela "Tipo de Culturas" do SIGIPRA, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha.
CAPÍTULO IV
Taxas e Quotas de Exploração fora do PRAHA, para fins de uso exclusivamente agrícolas
Artigo 5.º
São estabelecidos os seguintes tipos de Taxas e Quotas para os
Abastecimentos Precários, somente para o tipo de
Sistema de Rega por Baixa Pressão (SBP - Bloco A), assim como os critérios para a definição de áreas consideradas:
a.1) -
Quota de Exploração sem contador - engloba a
Quota de Conservação e Exploração do
PRAHA, agravada de um valor percentual de acordo com o número 3 do Artigo 67.º do Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, a determinar anualmente;
a.2) -
Quota de Exploração com contador - engloba a
Quota de Conservação do
PRAHA e do valor relativo aos m3 calculados a partir da leitura do respectivo contador, agravada de um valor percentual, de acordo com o número 3 do Artigo 67.º do Decreto-Lei 86/2002 de 6 de Abril, a determinar anualmente;
a.3) -
Elaboração do Processo (P.Serviços) - engloba os custos associados à elaboração do processo do primeiro pedido, sendo o seu valor cobrado com uma única prestação à emissão da primeira factura. O seu valor será fixado e actualizado anualmente, de acordo com o custo real da operação.