Opção A:
1) - Quota de Conservação - é considerada a área da parcela passível de ser regada, arredondada
a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha., acrescentado do valor das despesas de
manutenção e reparação da Estação de Bombagem e respectivo equipamento, Taxas ao Estado e
outras despesas acessórias, tais como comunicações, telemetria, manutenção e reparação de
equipamento instalado na rede, depósitos, hidrantes, etc.; associado a cada um dos dois tipos de
abastecimento e na proporção das respectivas áreas
2) - Quota de Exploração - é considerada a área da parcela regada anualmente, de acordo com a
Declaração Anual de Culturas, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um)
Ha., acrescentado do valor das despesas mensais de consumo de electricidade (Kwh), potência
instalada (Kw) e ligação à rede e outras Taxas, constante da factura do operador de fornecimento
em Média Tensão, e tendo em conta as contagens existentes nos equipamentos instalados para
cada um dos tipos de abastecimento, e ainda dos valores constantes das facturas do operador de
fornecimento em Média Tensão, aquando da não existência de consumos mas de valores de
potência instalada e ligação à rede e outras Taxas, na proporção das respectivas áreas.
Opção B:
1) - Quota de Conservação - é considerada a área da parcela passível de ser regada, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha., acrescentado do valor das Taxas ao Estado, sendo o valor das despesas de manutenção e reparação da Estação de Bombagem e respectivo equipamento, e outras despesas acessórias, tais como comunicações, telemetria, manutenção e reparação de equipamento instalado na rede, depósitos e hidrantes, associado a cada um dos dois tipos de abastecimento, e na proporção das respectivas áreas, da responsabilidade do respectivo regante.
2) - Quota de Exploração - é considerada a área da parcela regada anualmente de acordo com a
Declaração Anual de Culturas, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um)
Ha., acrescentado do valor das despesas mensais de consumo de electricidade (Kwh), potência
instalada (Kw) e ligação à rede e outras Taxas, constante da factura do operador de fornecimento
em Média Tensão, e tendo em conta as contagens existentes nos equipamentos instalados para
cada um dos tipos de abastecimento, e ainda dos valores constantes das facturas do operador de
fornecimento em Média Tensão, aquando da não existência de consumos, mas de valores de
potência instalada e ligação à rede e outras Taxas, na proporção das respectivas áreas.
A Junta de Agricultores reserva-se ao facto de obrigar a Opção A ao respectivo regante, quando assim o julgue necessário, de forma a manter a integridade dos equipamentos ou, quando não haja por parte do regante que tenha escolhido a Opção B o não cumprimento do estipulado na respectiva alínea 1).