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REGULAMENTO n.º 01/2010 de 27 de Fevereiro
Opção A:

    1) - Quota de Conservação - é considerada a área da parcela passível de ser regada, arredondada     a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha., acrescentado do valor das despesas de     manutenção e reparação da Estação de Bombagem e respectivo equipamento, Taxas ao Estado e     outras despesas acessórias, tais como comunicações, telemetria, manutenção e reparação de     equipamento instalado na rede, depósitos, hidrantes, etc.; associado a cada um dos dois tipos de     abastecimento e na proporção das respectivas áreas

    2) - Quota de Exploração - é considerada a área da parcela regada anualmente, de acordo com a     Declaração Anual de Culturas, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um)     Ha., acrescentado do valor das despesas mensais de consumo de electricidade (Kwh), potência     instalada (Kw) e ligação à rede e outras Taxas, constante da factura do operador de fornecimento     em Média Tensão, e tendo em conta as contagens existentes nos equipamentos instalados para     cada um dos tipos de abastecimento, e ainda dos valores constantes das facturas do operador de     fornecimento em Média Tensão, aquando da não existência de consumos mas de valores de     potência instalada e ligação à rede e outras Taxas, na proporção das respectivas áreas.
Opção B:

    1) - Quota de Conservação - é considerada a área da parcela passível de ser regada, arredondada     a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha., acrescentado do valor das Taxas ao     Estado, sendo o valor das despesas de manutenção e reparação da Estação de Bombagem e     respectivo equipamento, e outras despesas acessórias, tais como comunicações, telemetria,     manutenção e reparação de equipamento instalado na rede, depósitos e hidrantes, associado a     cada um dos dois tipos de abastecimento, e na proporção das respectivas áreas, da     responsabilidade do respectivo regante.

    2) - Quota de Exploração - é considerada a área da parcela regada anualmente de acordo com a     Declaração Anual de Culturas, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um)     Ha., acrescentado do valor das despesas mensais de consumo de electricidade (Kwh), potência     instalada (Kw) e ligação à rede e outras Taxas, constante da factura do operador de fornecimento     em Média Tensão, e tendo em conta as contagens existentes nos equipamentos instalados para     cada um dos tipos de abastecimento, e ainda dos valores constantes das facturas do operador de     fornecimento em Média Tensão, aquando da não existência de consumos, mas de valores de     potência instalada e ligação à rede e outras Taxas, na proporção das respectivas áreas.

A Junta de Agricultores reserva-se ao facto de obrigar a Opção A ao respectivo regante, quando assim o julgue necessário, de forma a manter a integridade dos equipamentos ou, quando não haja por parte do regante que tenha escolhido a Opção B o não cumprimento do estipulado na respectiva alínea 1).
Data de Actualização: 29/03/2015 - 12:00 horas UTC
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