CAPÍTULO V
Declaração Anual de Culturas
Artigo 6.º
1 - É obrigatória, por parte do regante integrado no
PRAHA, a
Declaração Anual de Culturas, a fim de se poder elaborar o mapa anual da
Campanha Anual de Rega e determinar os valores das respectivas
Quotas de Conservação e Exploração, dentro do prazo para tal estipulado e afixado anualmente.
2 - A declaração a preencher será enviada por via postal ao regante aquando da emissão da factura da
Quota de Conservação, devendo o regante reenvia-la devidamente preenchida para a Junta de Agricultores até ao prazo limite de 30 de Abril do ano a que se refere a
Campanha Anual de Rega.
3 - No caso dos regantes em sistema de abastecimento precário, a
Declaração Anual de Culturas é obrigatória e será efectuada aquando da autorização do respectivo abastecimento.
Artigo 7.º
1 - A falta da apresentação dentro do prazo estabelecido, ou a não existência da
Declaração Anual de Culturas, será penalizada por uma taxa suplementar definida anualmente, ou, em caso da sua não apresentação, a
Quota de Exploração será calculada para o valor total da área parcelar respectiva.
2 - No caso de incorrecções detectadas pela Junta de Agricultores na
Declaração Anual de Culturas efectuada pelo regante, será este notificado por escrito a fim de proceder à respectiva rectificação, tendo o prazo máximo de 15 dias a contar da data da notificação para o efeito.
3 - À situação da não rectificação a que se refere o ponto anterior do presente artigo, ao regante será aplicado o disposto no número 1 do presente artigo.
4 - No caso da
Declaração Anual de Culturas conter omissões ou incorrecções consideradas graves, tais como, áreas em falta, declaração de não cultura mas efectivamente existente, culturas com consumo médio superior (m3) por ha/ano, o abastecimento será suspenso ao regante para as parcelas em causa, havendo lugar à comunicação aos Serviços Regionais de Agricultura competentes (DRAPC) da referida situação.
5 - No caso dos regantes em sistema de abastecimento precário, a sua ausência levará à suspensão imediata da respectiva autorização de
Abastecimento Precário.
Artigo 8.º
Dos mapas elaborados pelo
SIGIPRA, aquando da
Declaração Anual de Culturas, será entregue ao regante uma cópia autenticada pela
Junta de Agricultores, constituindo prova da referida Declaração.