Artigo 16.º
1 - O restabelecimento do abastecimento à parcela, após ter havido a suspensão, será taxado de um valor denominado
Taxa de Restabelecimento, taxa essa actualizada anualmente.
2 - No caso de reincidência que implique a suspensão do fornecimento à parcela, será montado contador passando a parcela a estar submetida ao pagamento das quotas de acordo com a alínea a.2) do Artigo 5.º do presente regulamento.
3 - O restabelecimento do abastecimento só será efectuado após a liquidação de todos activos em débito.
Artigo 17.º
Os regantes que disponham ou partilhem de hidrantes (bocas de rega) comuns deverão acordar entre si os horários de rega, a fim de permitir uma boa rentabilidade da água comum. Em caso da inexistência de acordo entre os regantes, a
Junta de Agricultores estipulará o horário de rega.
Artigo 18.º
No caso dos troços da rede em que se verifique um abaixamento de pressão muito considerável, não permitindo uma boa rentabilidade dos equipamentos de rega dos regantes, a
Junta de Agricultores estipulará um horário de rega para os hidrantes (bocas de rega) comuns a esses troços.
Artigo 19.º
Em situações de prolongada seca ou situações de abaixamento extraordinário do nível de armazenamento da albufeira (vulgo barragem), a
Junta de Agricultores procederá a um
rateamento da água em função das culturas instaladas pelos regantes, implementando os respectivos horários de rega. Em situações extremas, poderá a
Junta de Agricultores proceder à suspensão imediata do abastecimento aos regantes em situação de abastecimento precário.