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REGULAMENTO n.º 01/2010 de 27 de Fevereiro
c) - Abastecimento para Charcas ou similares, com volumes (m3) não passíveis de estimar:
Devido à dificuldade de estimar quais os consumos de água efectivamente consumidos ou a consumir, ao Abastecimento para Charcas ousimilares será aplicado:

c.1) - Instalação de Equipamentos de contagem de água (Contadores), de acordo com o artigo 27º do presente regulamento;

c.2) - Quota de Conservação - traduzida em área (ha) estimada em função do consumo (m3) declarado pelo regante, considerando o volume médio expresso em m3 consumido por ha para a situação de Multi-Culturas da Tabela "Tipo de Culturas" do SIGIPRA, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha., salvo no caso em que a área da parcela a regar declarada seja 0 Ha, o seu valor será 0;

c.3) - Quota de Exploração com contador - valor relativo aos m3 calculados a partir da leitura do respectivo contador, acrescida de um valor correspondente traduzido em área (ha) em função do consumo (m3) que exceda o declarado pelo regante relativo à alínea c.2) do presente artigo, considerando o volume médio expresso em m3 consumido por ha para a situação de Multi-Culturas da Tabela "Tipo de Culturas" do SIGIPRA, arredondada a valor Ha (hectare), com o valor mínimo de 1,0 (um) Ha.

CAPÍTULO IV
Taxas e Quotas de Exploração fora do PRAHA, para fins de uso exclusivamente agrícolas

Artigo 5.º

São estabelecidos os seguintes tipos de Taxas e Quotas para os Abastecimentos Precários, somente para o tipo de Sistema de Rega por Baixa Pressão (SBP - Bloco A), assim como os critérios para a definição de áreas consideradas:

a.1) - Quota de Exploração sem contador - engloba a Quota de Conservação e Exploração do PRAHA, agravada de um valor percentual de acordo com o número 3 do Artigo 67.º do Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, a determinar anualmente;

a.2) - Quota de Exploração com contador - engloba a Quota de Conservação do PRAHA e do valor relativo aos m3 calculados a partir da leitura do respectivo contador, agravada de um valor percentual, de acordo com o número 3 do Artigo 67.º do Decreto-Lei 86/2002 de 6 de Abril, a determinar anualmente;

a.3) - Elaboração do Processo (P.Serviços) - engloba os custos associados à elaboração do processo do primeiro pedido, sendo o seu valor cobrado com uma única prestação à emissão da primeira factura. O seu valor será fixado e actualizado anualmente, de acordo com o custo real da operação.
Data de Actualização: 29/03/2015 - 12:00 horas UTC
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