3 - No caso do envio dos
Avisos de Pagamento em
Correio Registado com Aviso de Recepção, serão as devidas despesas imputadas ao respectivo regante.
Artigo 13.º
1 - Aquando do restabelecimento do abastecimento à parcela, após ter havido a suspensão, será cobrado um valor denominado
Taxa de Restabelecimento, taxa essa actualizada anualmente.
2 - No caso de reincidência de facturas em atraso que impliquem a suspensão do fornecimento à parcela, será montado contador passando a parcela a estar submetida ao pagamento das quotas de acordo com a alínea a.2) do Artigo 5.º do presente regulamento.
CAPÍTULO VII
Uso da água
Artigo 14.º
1 - Os regantes são responsáveis pelo bom uso da água dentro das boas práticas culturais e agrícolas, inclusive, não permitindo o seu uso por pessoas ou entidades estranhas ao
PRAHA, e não devidamente autorizadas para isso.
2 - Nos casos em que se verifique um uso não correcto da água, serão os regantes avisados oralmente pela
Direcção da
Junta de Agricultores ou, em sua representação, pelo
Vigilante ao serviço no momento. No caso de reincidência, serão os regantes notificados por escrito, podendo em casos extremos levar à suspensão do abastecimento.
Artigo 15.º
1 - Para
os regantes que efectuem um mau uso da água de forma contínua, e depois de notificados por escrito, a
Quota de Exploração será agravada numa primeira fase de uma majoração de 10% sobre o valor base da
Quota de Exploração. O agravamento da
Quota de Exploração tem efeito na
Campanha Anual de Rega a decorrer, assim como na
Campanha Anual de Rega no ano seguinte. Da mesma forma a
Quota de Conservação do ano seguinte será agravada de uma majoração de 10%.
2 - Nos casos extremos de violação das regras do bom uso da água dentro das boas práticas culturais e agrícolas, o abastecimento será suspenso ao regante, havendo lugar à comunicação aos Serviços Regionais de Agricultura competentes (DRAPC) da referida violação.